Militar: publicação e marco interruptivo - 1
A 1ª Turma iniciou julgamento de habeas corpus em que se pugna pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado, na modalidade retroativa. Na espécie, o paciente fora condenado, perante auditoria de circunscrição judiciária militar, à pena de 5 meses de detenção, por decisão datada de 3.12.2007, que teria sido divulgada na imprensa oficial em 18.12.2007. Na seqüência, apenas a defesa manejara recurso de apelação ao STM, que julgado em 9.12.2009, mantivera a condenação do paciente e considerara como causa interruptiva, para cálculo da prescrição, não a data constante da sentença em si, mas a de sua publicação. O Min. Dias Toffoli, relator, acompanhado pelos Ministros Luiz Fux e Ricardo Lewandowski, concedeu a ordem. Inicialmente, utilizou de analogia ao que ordinariamente sucederia no âmbito do processo penal comum. Aduziu ao art. 117, IV, do CP, em que estabelecido como marco interruptivo da prescrição a publicação da sentença ou do acórdão condenatório recorríveis. Em seguida, ressaltou o que disposto no art. 390 do CPP (“A sentença será publicada em mão do escrivão, que lavrará nos autos o respectivo termo, registrando-a em livro especialmente destinado a esse fim”). Nesse contexto, asseverou que não se confundiria publicação da decisão com a sua intimação às partes. Consignou que a publicação seria o ato de tornar pública a decisão, e daí em diante, imutável por seu próprio prolator, enquanto a intimação dar-se-ia comumente com a respectiva propagação na imprensa oficial. Considerou que a publicação da decisão condenatória, para fins de interromper a prescrição, ocorrera em 3.12.2007, momento a partir do qual, independentemente da data oficial de intimação das partes de seu teor, já estaria em domínio público, não mais passível de mudança. Por fim, aludiu à jurisprudência do STF e à doutrina.
HC 103686/RJ, rel. Min. Dias Toffoli, 31.5.2011. (HC-103686)
Militar: publicação e marco interruptivo - 2
Em divergência, o Min. Marco Aurélio denegou o writ. Salientou que, embora a situação destes autos tratasse de prescrição, relacionar-se-ia com o que estaria em debate no HC 99109/RJ (pendente de conclusão, v. Informativos 603 e 627). Realçou que no CPP só se teria a intimação pessoal quando o réu estivesse preso, porém, no Código de Processo Penal Militar - CPPM, seria diferente. Concluiu que o termo inicial seria a data da intimação das partes para ciência da sentença condenatória. Após, pediu vista a Min. Cármen Lúcia.
HC 103686/RJ, rel. Min. Dias Toffoli, 31.5.2011. (HC-103686)
» Informativo 629 do STF - 2011
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